Prisão e fuga. O que pode fazer a Justiça?

Prisão e fuga. O que pode fazer a Justiça?

A fuga do ex-banqueiro João Rendeiro é um tema que tem dado que falar nas últimas semanas. Que mecanismos existem na lei para fazer cumprir as ordens e as sentenças decretadas por um juiz?

João Rendeiro, ex-presidente do Banco Privado Português, mantém-se fugido do país, em parte incerta. O ex-banqueiro está atualmente indiciado em três processos judiciais. Um diz respeito a um crime de fraude fiscal. Há um outro, por burla qualificada, em que foi decretada a prisão preventiva. E ainda um terceiro, relacionado com falsidade informática e falsificação de documentos, em que foi condenado a cinco anos de prisão efetiva e a sentença já transitou em julgado, ou seja, a pena é definitiva e deve ser cumprida.

Como o arguido fugiu do país sem indicar o paradeiro, para fazer cumprir a medida de coação e a sentença, foram emitidos dois mandados de captura. No entanto, desconhecendo-se onde ele está, levanta-se a questão se o país onde se encontra tem acordo de extradição com Portugal. Mas, afinal, o que significam todos estes termos jurídicos?

 

Medidas de coação

Como é que a Justiça garante que, durante o processo, o arguido não se ausenta sem dar conhecimento, que comparece às audiências ou que não perturba a resolução do caso? “As medidas de coação visam evitar que se concretize algum dos perigos assinalados pela lei”, tais como fuga, continuação da atividade criminosa, entre outros, explica Margarida Maria Santos. “É uma medida para acautelar o êxito do procedimento”, sendo “diferente da pena”, assinala a professora de Direito da Universidade do Minho.

Há várias medidas de coação que são aplicadas consoante o tipo de processo e têm de ser devidamente justificadas pelo juiz. A mais branda, o termo de identidade e residência (o arguido é obrigado a identificar-se e a fornecer uma morada oficial para receber os avisos do tribunal), é “automática e não pressupõe existência de perigo, sendo sempre aplicada quando alguém é constituído arguido”. Há outras, sendo as mais graves a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva.

 

Cooperação internacional

A cooperação judiciária internacional prevê diversas ações, nomeadamente os mandados de detenção e a extradição. Margarida Santos lembra que, no caso da União Europeia, a situação é facilitada.

Quando é aplicada uma medida de coação ou uma sentença e a pessoa não cumpre os deveres, ausentando-se do país ou não informando a sua localização, poderá ser acionado o mandado de detenção. Isto é, há um pedido de captura para as autoridades do país onde se encontra o arguido.

Já a extradição, sujeita a diversas condicionantes, acontece quando um Estado pede a outro Estado ou jurisdição “a transferência de uma pessoa que se encontra sob a sua autoridade”, esclarece a especialista em Direito Penal. Este mecanismo decorre de tratados ou cooperações entre países, o que significa que só funciona se houver um acordo que permita entregar o suspeito ao país onde é visado pela justiça. Por este motivo, os criminosos em fuga procuram preferencialmente países sem acordos de extradição.

 

Texto: Sara Sofia Gonçalves